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Processo:
0036383-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça

Estado do Paraná
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001095-76.2013.8.16.0038
DA 1ª V. CÍVEL DO FR DE FAZ. RIO GRANDE DA CRM DE CURITIBA
Apelante: ERMILIANO SANTA ANA FILHO
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA
MENSAL E ANUAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVANCIA DA ORDEM DE PREFERENCIA. RESP.
1746072/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo previsão contratual para cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal
(nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par
da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração
de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados),
deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, porque “A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no
julgamento do REsp. 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC, não se verificando afronta ao art.
6º, III e 51, IV/CDC.
2. Os honorários advocatícios somente devem ser arbitrados com vista ao proveito econômico
obtido pelo vencedor nos casos em que não houver condenação, conforme tese firmada no julgamento
do REsp. 1.746.072/PR, de modo que, restando vencidas as partes os honorários devem incidir sobre
o valor atribuído à causa.
3. Apelação Cível a que se parcial provimento, na forma do art. 932, IV e V, letras “a” e “b”/CPC.
Vistos e examinados na forma do art. 932, IV e V, alíneas
“a” e “b”, do CPC/2015.

I. RELATÓRIO
Insurge-se o autor em face da sentença proferida nos autos
da ação revisional de contrato sob nº 0001095-76.2013.8.16.0038, perante o
Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a pretensão
inicial, afastando a cobrança por serviços de terceiros, condenando a financeira
requerida à restituir os valores indevidos de forma simples, e ante a sucumbência
recíproca, condenou o autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) e a requerida
aos outros 10% (dez por cento) dos ônus sucumbências, fixando os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$
50.765,00) para a parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
para a requerida, observada a justiça gratuita concedida ao autor (mov.118.1).
Após breve relato dos fatos, sustenta, em síntese, o

1 Subst. Des. Tito Campos de Paula
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necessário afastamento da capitalização de juros, eis que não houve pactuação
expressa no contrato, bem como a alteração da distribuição dos honorários
advocatícios, ante a impossibilidade de utilização de duas bases de cálculo para
fixação dos honorários, pugnando, então, pelo provimento do recurso, com a reforma
da sentença proferida pelo juízo de origem (mov. 124.1/orig.).
Intimada, a instituição financeira apresentou
contrarrazões (mov. 128.1/orig.), vindo os autos a esta Corte.
Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença
– proferida pela magistrada LOUISE NASCIMENTO E SILVA – pela qual julgou-se
parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário
garantido por alienação fiduciária, condenando ambas as partes ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 118.1/orig.).
Presentes os pressupostos extrínsecos — tempestividade,
dispensa do preparo ante a gratuidade, regularidade formal e inexistência de fato
impeditivo —, e intrínsecos de admissibilidade — legitimidade, interesse e cabimento
—, merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar
de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo
Civil/15.
II.I. CAPITALIZAÇÃO
A propósito da capitalização, deve-se considerar, primeiro,
que a Lei nº 10.931/04 admite, em seu art. 28, § 1º, inciso I, a possibilidade da
capitalização mensal dos juros, desde que haja expressa previsão no contrato
celebrado entre as partes, tal como prevê o art. 54, § 3º/CDC, sendo certo, a
propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
973.827/RS, firmou a tese, para efeitos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 e
ss/CPC/15), no sentido de que:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-
17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2) A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada. (Resp nº 973.827/RS, 2a. Seção, Rel. p/acórdão Min. Maria Isabel
Galotti, Dje 24.09.2012 (sem destaque no original).
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Em decorrência desse julgamento, o Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula 541, definindo que “A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em exame, o instrumento contratual firmado entre
as partes (mov. 59.3/orig.), prevê a taxa mensal de juros (taxa nominal), da ordem de
1,3725%, indicando uma taxa de juros anual (efetiva) de 17,7717%. Então, embora
a parte autora sustente ocorrer a capitalização dos juros, cuja prática seria vedada
por não haver previsão nesse sentido, e porque se "a cobrança de juros capitalizados
nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", como definido
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, e na
situação dos autos há expressa pactuação da taxa anual (efetiva) cobrada no
contrato, o banco está autorizado a cobrar a taxa anual efetiva, indicada de
17,7717%, especialmente porque, além da expressa pactuação nesse sentido, as
contraprestações também estão indicadas em valores fixos e líquidos, não havendo
margem para qualquer álea a favor do agente financeiro, e nem mesmo demonstração
de ter sido extrapolada a taxa pactuada ou mesmo os valores das contraprestações
predefinidas, salvo pela incidência de encargos moratórios, não havendo razão para
modificação dessa taxa a pretexto de se determinar a exclusão da capitalização, por
não se visualizar afronta à quaisquer dos incisos do art. 51/CDC.
Então, se "a cobrança de juros capitalizados nos contratos
de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", como definido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, e na situação
dos autos há expressa pactuação da taxa anual (efetiva) cobrada no contrato, o agente
financeiro está assim autorizado a cobrar o valor de seu crédito pela taxa contratada,
devendo ser mantida a cobrança dos juros remuneratórios na forma pactuada,
mantendo-se a sentença nesse aspecto.
II.II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Aduz o apelante que a distribuição dos honorários
advocatícios fixados em sentença mostra-se equivocada, vez que utilizada duas bases
de cálculo para fixação dos honorários, não sendo observada a ordem de preferência
estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
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Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.746.072/PR, o
Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, § 2º, “introduziu autêntica e objetiva
‘ordem de vocação’ para a fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a
subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para
outra categoria”. A “ordem de vocação” mencionada pelo STJ é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC DO 2015. LIQUIDEZ
DO TÍTULO. SUMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DA DÍVIDA MESMO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC/2015.
VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3. "(...) o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial,
introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de
preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos
honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias
impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10%
e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação,
serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre
o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85,
§2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º). (...) (STJ, REsp
1.746.072/PR, Segunda Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. desig. para o acórdão: Min. Raul Araújo, por
maioria, DJe 29/03/2019).
Na situação dos autos, a sentença julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, afastando a cobrança por serviços de terceiros,
condenando a financeira requerida à restituir os valores indevidos de forma simples,
e ante a sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 90% (noventa
por cento) e a requerida à parcela remanescente (10% — dez por cento) dos ônus
sucumbências, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre
o proveito econômico obtido (R$ 50.765,00) para a parte autora e 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação para a requerida (mov..118.1)
Observa-se que a distribuição dos honorários advocatícios
mostra-se, de fato, equivocada, pois não há pedido reconvencional ou outro instituto
que autorize a fixação de sucumbência em separado para cada uma das partes, como
se duas ações fossem, motivo pelo qual a fixação dos honorários deve ser realizada a
partir da mesma base de cálculo —, considerando o valor da condenação, valor do
proveito econômico obtido ou valor da causa.
Na situação dos autos, o autor decaiu da maior parte de
sua pretensão, havendo condenação apenas parcial da parte requerida, o que
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justifica a fixação dos honorários com base no valor da causa, que melhor reflete o
proveito econômico de ambas as partes.
Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do recurso,
fixando-se os honorários de sucumbência, devidos por ambas as partes, a razão de
15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido, mantida a
proporcionalidade fixada pela sentença.
III. DECISÃO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art.
932, IV e V, alíneas “a” e “b”, dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão
somente para definir como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da
condenação, mantidos os demais parâmetros da r. sentença.
Intimem-se.
Curitiba, 24 de junho de 2020.
Juiz Francisco Jorge
Relator
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