Decisão
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001095-76.2013.8.16.0038 DA 1ª V. CÍVEL DO FR DE FAZ. RIO GRANDE DA CRM DE CURITIBA Apelante: ERMILIANO SANTA ANA FILHO Apelado: BANCO CETELEM S/A Relator1: Juiz Subst. 2º G. FRANCISCO JORGE EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVANCIA DA ORDEM DE PREFERENCIA. RESP. 1746072/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo previsão contratual para cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, porque “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp. 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC, não se verificando afronta ao art. 6º, III e 51, IV/CDC. 2. Os honorários advocatícios somente devem ser arbitrados com vista ao proveito econômico obtido pelo vencedor nos casos em que não houver condenação, conforme tese firmada no julgamento do REsp. 1.746.072/PR, de modo que, restando vencidas as partes os honorários devem incidir sobre o valor atribuído à causa. 3. Apelação Cível a que se parcial provimento, na forma do art. 932, IV e V, letras “a” e “b”/CPC. Vistos e examinados na forma do art. 932, IV e V, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015. I. RELATÓRIO Insurge-se o autor em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato sob nº 0001095-76.2013.8.16.0038, perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, afastando a cobrança por serviços de terceiros, condenando a financeira requerida à restituir os valores indevidos de forma simples, e ante a sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) e a requerida aos outros 10% (dez por cento) dos ônus sucumbências, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 50.765,00) para a parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a requerida, observada a justiça gratuita concedida ao autor (mov.118.1). Após breve relato dos fatos, sustenta, em síntese, o 1 Subst. Des. Tito Campos de Paula Poder Judiciário Tribunal de Justiça Apelação Cível nº 0001095-76.2013.8.16.0038– 17ª CCiv. fls. 2 de 5 Estado do Paraná necessário afastamento da capitalização de juros, eis que não houve pactuação expressa no contrato, bem como a alteração da distribuição dos honorários advocatícios, ante a impossibilidade de utilização de duas bases de cálculo para fixação dos honorários, pugnando, então, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem (mov. 124.1/orig.). Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 128.1/orig.), vindo os autos a esta Corte. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença – proferida pela magistrada LOUISE NASCIMENTO E SILVA – pela qual julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário garantido por alienação fiduciária, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 118.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos — tempestividade, dispensa do preparo ante a gratuidade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos de admissibilidade — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15. II.I. CAPITALIZAÇÃO A propósito da capitalização, deve-se considerar, primeiro, que a Lei nº 10.931/04 admite, em seu art. 28, § 1º, inciso I, a possibilidade da capitalização mensal dos juros, desde que haja expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, tal como prevê o art. 54, § 3º/CDC, sendo certo, a propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 973.827/RS, firmou a tese, para efeitos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 e ss/CPC/15), no sentido de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Resp nº 973.827/RS, 2a. Seção, Rel. p/acórdão Min. Maria Isabel Galotti, Dje 24.09.2012 (sem destaque no original). Poder Judiciário Tribunal de Justiça Apelação Cível nº 0001095-76.2013.8.16.0038– 17ª CCiv. fls. 3 de 5 Estado do Paraná Em decorrência desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 541, definindo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso em exame, o instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 59.3/orig.), prevê a taxa mensal de juros (taxa nominal), da ordem de 1,3725%, indicando uma taxa de juros anual (efetiva) de 17,7717%. Então, embora a parte autora sustente ocorrer a capitalização dos juros, cuja prática seria vedada por não haver previsão nesse sentido, e porque se "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, e na situação dos autos há expressa pactuação da taxa anual (efetiva) cobrada no contrato, o banco está autorizado a cobrar a taxa anual efetiva, indicada de 17,7717%, especialmente porque, além da expressa pactuação nesse sentido, as contraprestações também estão indicadas em valores fixos e líquidos, não havendo margem para qualquer álea a favor do agente financeiro, e nem mesmo demonstração de ter sido extrapolada a taxa pactuada ou mesmo os valores das contraprestações predefinidas, salvo pela incidência de encargos moratórios, não havendo razão para modificação dessa taxa a pretexto de se determinar a exclusão da capitalização, por não se visualizar afronta à quaisquer dos incisos do art. 51/CDC. Então, se "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, e na situação dos autos há expressa pactuação da taxa anual (efetiva) cobrada no contrato, o agente financeiro está assim autorizado a cobrar o valor de seu crédito pela taxa contratada, devendo ser mantida a cobrança dos juros remuneratórios na forma pactuada, mantendo-se a sentença nesse aspecto. II.II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Aduz o apelante que a distribuição dos honorários advocatícios fixados em sentença mostra-se equivocada, vez que utilizada duas bases de cálculo para fixação dos honorários, não sendo observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil. Pois bem. Poder Judiciário Tribunal de Justiça Apelação Cível nº 0001095-76.2013.8.16.0038– 17ª CCiv. fls. 4 de 5 Estado do Paraná Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.746.072/PR, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, § 2º, “introduziu autêntica e objetiva ‘ordem de vocação’ para a fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria”. A “ordem de vocação” mencionada pelo STJ é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC DO 2015. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SUMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA DÍVIDA MESMO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3. "(...) o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º). (...) (STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. desig. para o acórdão: Min. Raul Araújo, por maioria, DJe 29/03/2019). Na situação dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a cobrança por serviços de terceiros, condenando a financeira requerida à restituir os valores indevidos de forma simples, e ante a sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) e a requerida à parcela remanescente (10% — dez por cento) dos ônus sucumbências, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 50.765,00) para a parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a requerida (mov..118.1) Observa-se que a distribuição dos honorários advocatícios mostra-se, de fato, equivocada, pois não há pedido reconvencional ou outro instituto que autorize a fixação de sucumbência em separado para cada uma das partes, como se duas ações fossem, motivo pelo qual a fixação dos honorários deve ser realizada a partir da mesma base de cálculo —, considerando o valor da condenação, valor do proveito econômico obtido ou valor da causa. Na situação dos autos, o autor decaiu da maior parte de sua pretensão, havendo condenação apenas parcial da parte requerida, o que Poder Judiciário Tribunal de Justiça Apelação Cível nº 0001095-76.2013.8.16.0038– 17ª CCiv. fls. 5 de 5 Estado do Paraná justifica a fixação dos honorários com base no valor da causa, que melhor reflete o proveito econômico de ambas as partes. Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do recurso, fixando-se os honorários de sucumbência, devidos por ambas as partes, a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido, mantida a proporcionalidade fixada pela sentença. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, IV e V, alíneas “a” e “b”, dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para definir como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da condenação, mantidos os demais parâmetros da r. sentença. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2020. Juiz Francisco Jorge Relator FCJ/G-TCP
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